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19 de Abril de 2024

Princípios do Direito Urbanístico Brasileiro

De acordo com Nelson Saule Junior.

Publicado por Mariana D
há 7 anos

PRINCÍPIOS DO DIREITO URBANÍSTICO BRASILEIRO

No livro Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro, o professor Nelson Saule Júnior aborda os princípios do direito urbanístico brasileiro sob duas frentes constitucionais: 1) dos valores do Estado Democrático de Direito e 2) da ordem econômica nacional.

De acordo com Wagner de Oliveira Rodrigues, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 apresenta uma síntese de valores e princípios que se tornaram normas diretoras do desenvolvimento da sociedade, instituindo no país um regime Democrático de Direito e assegura “valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.

Com isto, tomando como base um regime democrático que possibilite um desenvolvimento integral, com liberdade de participação crítica no sistema político aliado às condições de igualdade econômica, política e social, cujas condições terão que ser aplicadas pelo próprio Estado, como medidas de equalização das divergências e distorções urbanísticas provocadas ao longo de anos de urbanização brasileira.

Diante disto, é possível citar, derivados dos princípios fundamentais da República, os seguintes princípios relacionados aos valores do Estado Democrático de Direito:

a) Princípio da Constitucionalidade: de acordo com José Alfonso da Silva, trata-se de uma expressão da legitimidade do estado democrático de direito em uma Constituição rígida. “Em relação à norma urbanística, se tal não estiver consoante ao preceito constitucional, pende a mesma para sua inconstitucionalidade”. Pode-se citar como exemplo a produção do plano diretor fora dos parâmetros básicos de construção e edição de norma, como a ausência de participação popular, cuja participação é obrigatória, sob pena de inconstitucionalidade da norma municipal, pautado na obrigação da participação popular na consolidação do plano diretor.

b) Princípio da Soberania Popular: encontra-se previsto no artigo 29, inciso XII, da Constituição Federal, que garante o direito à participação numa sociedade democrática se transforma em requisito constitucional essencial para a realização da elaboração das normas urbanísticas.

No âmbito municipal, aplica-se este princípio, principalmente, na instituição do plano diretor e fiscalização de sua implementação tanto no âmbito do executivo municipal como da câmara dos vereadores. Ainda no contexto da participação popular, há de se falar nos direitos á publicidade e à informação.

c) Princípio da Justiça Social: “a concretude das políticas públicas só irá causar o impacto desejado se a isonomia provocada entre as partes deste processo de planejamento urbano se ocorrer a aplicação destes princípios de forma universal”. Sendo assim, de acordo com Ermínia Maricato, deve-se considerar a justiça social pois o trato das questões urbanas será feito com base na cidade real e não na legal, ou seja, uma cidade com os traços da morfologia social originalmente apresentada, em contrapartida da cidade legal, onde apenas é reconhecida a cidade na medida em que o trato legislativo a tipifica para aplicação de sua proteção e aplicação de suas políticas publicas. Feita a isonomia da planificação presente, far-se-á justiça social, promovendo, assim, a Constituição Federal.

De acordo com Nelson Saule, a observância ao exercício eficaz da cidadania e da dignidade da pessoa humana somente deixará de ser uma abstração quando o Estado e a sociedade, através de um conjunto de ações direcionadas a promover a justiça social, se voltarem a atender às demandas urbanas com base nos objetivos fundamentais de um estado democrático de direito.

d) Princípio da Igualdade: previsto no artigo , caput, da Constituição Federal. Este princípio via a busca da consciência sã de oportunidades e desigualdade nata que surge entre as pessoas humanas e que, através da norma, se põe em sua desigualdade numa condição de promoção proporcional às suas necessidades A partir disto, temos a isonomia formal e material. Na isonomia formal temos o tratamento da lei de forma igual a todos e na isonomia material temos a questão de estabelecer relações de igualdade material. Assim, no direito urbanístico, é possível dizer que atenderá ao princípio da igualdade, por exemplo, as promoções de políticas públicas proporcionais às demandas locais, como meio de propiciar o direito à moradia e à cidade através de políticas de zoneamento por interesse social, estipulando medidas próprias para o equacionamento dos problemas urbanísticos presentes.

e) Princípio da separação dos poderes: este princípio determinar que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, sendo que cada órgão possui sua função específica.

f) Princípio da Legalidade: é a partir desta que se realiza a igualdade e a justiça dentro da equalização necessária em cada demanda pela lei surgida. No direito urbanístico o direito de legalidade está presente sob uma visão teleológica, em que a forma da produção da lei, voltada para resultados efetivos e sociais é que vincula o legislador para adentrar no critério de legalidade da norma: se não houver o envolvimento da participação popular no processo de concepção legal, todo o resto terá sua legalidade prejudicada.

g) Princípio da segurança jurídica: é o alicerce inafastável do Direito, em que consiste sua própria eficácia, devendo ser visualizado como fator que traz a paz e estabilidade normativa, além da pacificação social pela proposição previa de suas normas e sua eficaz aplicação, de acordo com Wagner de Oliveira Rodrigues. Ainda, de acordo com Nelson Saule Junior, o habeas corpus, o mandato de injunção e a ação popular são instrumentos que podem ser úteis no conhecimento, regularização e ajuizamento de medidas judiciais são pertinentes às garantias das normas urbanísticas, em geral.

Em um segundo plano, o professor Nelson Saule Junior menciona os princípios da ordem econômica. Estes encontram-se previstos no artigo 170 da Carta Magna de 1988, assumindo uma diretriz constitucional na qual valoriza-se o ser humano e a livre iniciativa, tomada do ponto de vista social e irredutível frente à pretensão econômico-empresarial. No caso das cidades e do Direito Urbanístico, na produção de bens de consumo e na atividade da economia na cidade, os impactos de uma ordem econômica injusta na sociedade podem produzir segregação sócio-espacial e marginalidade urbana. Como reprodução imediata a isto temos a violência urbana.

Frente a isto, destacam-se os seguintes princípios:

a) Princípio da função social da propriedade: de acordo com Norberto Bobbio, o problema do fundamento racional da propriedade pode basicamente ser dividido entre os que defendem a relação contratual sob o rigor do Estado e os que defendem o caráter natural da propriedade, pelo trabalho na terra exercido.

O que caracteriza este princípio é o seu caráter de direito fundamental, conforme previsto no artigo 5º, incisos XXII e XXIII, no que tange à ordem econômica, no artigo 170, inciso II e III deste mesmo instituto. Na questão das cidades, o artigo 182 da CF trata do assunto, dando uma dimensão específica à funcionalidade da propriedade urbana.

A função social introduziu, na esfera interna do direito de propriedade, um interesse que não pode coincidir com o do proprietário e que, em todo caso é estranho ao mesmo. Com essa concepção é que o intérprete tem que analisar e compreender as normas constitucionais, que fundamentam o regime jurídico de sua propriedade: sua garantia enquanto atende sua função social. Em razão disto, conclui-se que o direito de propriedade não pode mais ser tido como um direito individual. A inserção do princípio da função social, sem impedir a existência da instituição, de acordo com o Professo Nelson Saule Junior, modifica sua natureza, pois a propriedade não se concebe senão como função social.

No decorrer do tempo, através da chamada função social da propriedade urbana, enxergamos um verdadeiro desdobramento da função social da propriedade em geral, uma vez que determina que todos exerçam sua cidadania na medida em que possam ter acesso à propriedade privada, garantindo assim a fruição dos bens e serviços públicos que a urbe oferece a todos.

Para que o planejamento alcance esta condição a todos, os mecanismos de uso e ocupação do solo urbano devem estar previstos para sua efetividade, dentre elas a democratização do uso, ocupação e posse do solo urbano, a promoção de justa distribuição do ônus e encargos decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana, os recursos para tanto e a recuperação pró-coletividade da valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público e, sobretudo, adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados ou ociosos, através de sanções respectivas, de modo a coibir a especulação sobre a terra urbana, que a transforma em reserva de valor.

b) Princípio do desenvolvimento sustentável: por meio deste temos que todas as ações, metas e medidas estabelecidas no plano diretor devem ter, no mínimo, um equilíbrio entre as formas de desenvolvimento econômico e o desenvolvimento social e humano da cidade, colocando o elemento humano no centro das preocupações, uma vez que elas têm o direito a uma vida saudável e produtiva, somente possível através da eliminação da pobreza e a redução das desigualdades sociais que seguem esta escala.

Portanto, o desenvolvimento urbano não se deve conter apenas com a preservação de um bioma natural, mas também com a harmonia entre o meio ambiente construído, natural e antrópico, promovendo o progresso social, econômico e humano de toda a sociedade. Assim, o combate às injustiças sociais, a promoção da saúde, da educação, da cultura, do progresso científico, juntos, fazem parte de todo um sistema direcionado à sustentabilidade da cidade. De acordo com o professor Nelson Saule Junior, o desenvolvimento da cidade somente poderá ser considerado sustentável se estiver voltado para eliminar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais.

c) Princípio da Gestão democrática da cidade: temos aqui como principal instrumento o plebiscito (consulta anterior a tomada de posição estatal), referendo (consulta posterior à sociedade se concorda ou não com determinada norma) e iniciativa popular de lei.

d) Princípio da justa distribuição dos ônus e benefícios da organização: diz que o processo da urbanização gera aspectos positivos (esgoto, agua potável, praças, serviços de maneira geral) e aspectos negativos (impactos ambientais). É um princípio de equidade, devendo todos da sociedade têm que ser afetados por esses benefícios.

e) Principio da coesão dinâmica: cidades e necessidades urbanas estão em constante transformação, logo, as cidades têm que buscar essa harmonia entre a lei e a realidade e entre as diversas normas do direito urbanístico. Tem como principais finalidades, objetivos, ordenar as funções sociais da cidade e assegurar o bem estar dos habitantes.

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